Penalidades
São sanções previstas e aplicáveis ao servidor que cometer as infrações elencadas no art. 117, da Lei nº 8.112/90.
As seguintes penalidades podem ser aplicadas aos servidores públicos federais:
I - Advertência: será dada oir descrito quando o servidor violar as proibições contidas nos incisos I a VIII e XIX, do art. 117, da Lei 8.112/90 ou não agir com o seu dever funcional ou norma interna.
Se em 3 (três) anos o servidor não cometer nova infração, a advertência terá o registro cancelado.
II - Suspensão: não pode exercer a 90 (noventa) dias.
São aplicadas nos casos de reincidência em faltas punitivas com advertência ou viole proibições que não tenham como penalidade a demissão.
Poderá o servidor ser suspenso por até 15 (quinze) dias se recusar sem justificativa ser submetido à inspeção médica ante a determinação por autoridade competente, ou a suspensão será convertida em multa de até 50 (cinquenta) por cento por dia de vencimento/remuneração com o servidor em exercício.
Sem em 5 (cinco) anos o servidor não cometer nova infração o registro de susénsão será cancelado.
III - Demissão: será demitido o servidor que cometer alguma dentre as infrações elencadas nos incisos IX a XVI do art. 117 e art 132 da Lei nº 8.112/90, entre os quais podemos citar a corrupção, abandono de cargo, improbidade administrativa, entre outras.
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade: aplicada nos casos em que o servidor tiver praticado falta sujeita a demissão no período em que ainda se encontrava em atividade.
V - Destituição de cargo em comissão: sanção aplicada quando o cargo for ocupado por pessoa que não integre o quadro efetivo da Instituição e tenha cometido infração punível com suspensão e demissão.
VI - Destituição de função comissionada: só é aplicada se o servidor for efetivo.
Quem está sujeito:
- Servidor ativo;
- Servidor em estágio probatório;
- Professor substituto.
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