Proibições
São atividades/inatividades vedadas aos servidores públicos federais.
É proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imeditado;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salco quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécia, em razão de suas atribuições;
XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Fundamentação Legal:
Art. 117, Lei nº 8.112, de 11/12/90
Lei nº 9.527, de 10/11/97
Lei nº 11.784, de 22/09/08
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