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Férias

Período anual de descanso com duração prevista em lei.

• Para o primeiro período aquisitivo de férias exigem-se doze meses de efetivo exercício;
• O servidor técnico-administrativo fará jus a 30 (trinta) dias de férias, a cada exercício, que poderão ser acumulados até o máximo de dois períodos, no caso de imperiosa necessidade de serviço;
• O ocupante de cargo do magistério tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, exceto se afastado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão não integrante das instituições federais de ensino superior, quando faz jus a trinta dias de férias por exercício;
• O servidor tem direito ao pagamento do Adicional de 1/3 (um terço) da sua remuneração por ocasião da fruição das férias, que deverá ser pago no mês anterior ao do início das mesmas;
• As férias poderão ser parceladas em até três períodos, desde que assim requeridas pelo servidor no interesse da administração pública. Nestes casos, o adicional de 1/3 deverá ser pago quanto da utilização do primeiro período de férias, e a parcela do adiantamento da remuneração das férias será paga proporcionalmente aos dias usufruídos em casa período;
• O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, devendo ser reprogramadas as férias que coincidirem total ou parcialmente com os perídos de licença ou afastamento;
• O servidor que opera permanentemente com equipamentos de raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade, que não podem ser acumulados;
• As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

Como requerer?
Através do menu Férias, no Sistema SIGRH;
Prazo: 90 dias de antecedência.

Fundamentação Legal:
Art 7º, XVII, CF/88
Arts. 77 a 80, Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97
Art. 18, Lei nº 8216, de 13/08/91
Orientações Normativas DRH/SAF nº 09, 10 e 13 (D.O.U. 20/12/90, 33 (D.O.U. 28/12/90), 62 e 68 (D.O.U. 18/01/91), 91 (D.O.U. 06/03/91)
Medida Provisória nº 1.195 de 24/11/95
Art. 5º, Lei nº 9.527, de 10/12/97
Portaria Normativa SRH nº 2 de 14/10/98
Parecer MEC nº 396-2000, de 08/05/00 - Professor Substituto

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