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Pensão

É o valor em pecúnia correspondente ao provento ou remuneração devido ao dependente do servidor a partir de seu falecimento.

Podem ser:
I - Vitalícia: só se extingue com a morte de seus beneficiários. Os beneficiários neste caso podem ser: cônjuge, pessoa desquitada ou separada judicialmente ou divorciada que receptora de pensão alimentícia, a mãe e pai dependentes economicamente do servidor e as pessoas designadas maiores de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência física, desde que dependentes econômicos do servidor.
II - Temporária: são aquelas que extinguem com a maioridade, cessação da invalidez ou morte de seus beneficiários. Neste caso, os beneficiários podem ter até 21 (vinte e um) anos de idade - filhos, enteados, irmãos órfãos ou pessoa designada, e se inválidos, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica; os menores de até 21 (vinte e um) anos que vivam sob guarda ou tutela do servidor.
III - Provisória: quando houver morte presumida do servidor. Neste caso, o servidor deverá ter desaparecido no desempenho das atribuições do cargo ou quando ocorrer desabamento, inundação, incêncio ou acidente que não seja em serviço. Também deverá ser declarada sua ausência pela autoridade judiciária competente.
   - Decorridos 5 (cinco) anos do desaparecimento, a pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária.
   - Se ocorrer o aparecimento do servidor, a pensão será imediatamente suspensa.
   - Se houver vários beneficiários habilitados, a pensão será distribuída em partes iguais, seja ela vitalícia ou temporária.

Como requerer:
Encaminhar processo com requerimento padrão devidamente preenchido.
Anexar:
Cópia do RG, CPF e Título de Eleitor - do servidor e do requerente - certidão de óbito e último contra-cheque.

Fundamentação Legal:
Art. 40, § 7º, CF/88
Art. 215 a 225, Lei nº 8.112, de 11/12/90

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