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Acumulação de Cargos

É o exercício em mais de um cargo, emprego ou função pública.

- Podem ocorrer nos casos previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988:
   a) Dois cargos de professor;
   b) Um cargo de professor e outro de técnico científico;
   c) Dois cargos de profisisonais da saúde.
- Deve-se respeitar, no entanto, a somatória máxima de 60 (sessenta) horas semanais e comprovação de compatibilidade de horários observando a distância e o tempo de deslocamento entre os locais de trabalho, intervalo para repouso e alimentação.
- Os cargos técnicos ou científicos para funs de acumulação são entendidos como os de nível médio com habilitação técnica ou cursos subsequentes do mesmonível, ou curso de formação superior.
- Nos casos de acúmulo ilegal, desde que comprovada boa-fé, o servidor deverá optar entre um dos cargos.
- Se o servidor for professor, desde que comprovada boa-fé, o servidor deverá optar entre um dos cargos.
- Se o servidor for professor em regime de trabalho de dedicação exclusiva - DE, não será permitido exercer outra atividade em empresa pública ou provada, exceto nos seguintes casos:
   a) participação em órgão de deliberação coletiva relacionado com as funções de magistério;
   b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
   c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
   d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos, de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição, de acordo com normas aprovadas pelo Conselho Superior competente.

     • A situação de acúmulo ILEGAL de cargos está atrelada à sua titularidade e não ao seu exercício, de forma que a concessão de licença para tratar de assuntos particulares - por exemplo, não surte efeitos para fins comprobatórios de não acumulação.
     • Em caso de ilegalidade e comprovada má-f-e a conclusão de processo disciplinas, a pena aplicável ao servidor é a DEMISSÂO.

Quem pode acumular:
- Servidor ativo - Nível Superior ou Nível Médio Técnico;
- Servidor em estágio probatório - Nível Superior ou Nível Médio Técnico;
- Professor substituto.

Fundamentação Legal:
Art. 37, XVI e XVII, CF/88
Art. 118 a 120, 132, XII e 133, Lei nº 8.112, de 11/12/90
Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/01
Decreto nº 94.664, de 23/07/87

Declaração de Cargos, Empregos ou Atividades de Trabalho

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