Aposentadoria
É a passagem do servidor ativo para a inatividade, com recebimento de provento considerando o tempo de contribuição, idade ou invalidez para concessão.
Aposentadoria compulsória
Passagem obrigatória do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade, ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Como requerer:
Preenchimento dos seguintes requerimentos.
Declaração de Cargos, Empregos ou Atividades de Trabalho
Anexar:
Cópia do RG e CPF;
Declaração de IRRF e acúmulo de cargos;
Último contracheque
Aposentadoria por invalidez
Passagem obrigatória do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, por incapacidade para exercer o serviço público em decorrência de acidente no serviço, moléstia profissional ou doenças especificadas em lei, mediante perídia médica (laudo da JMO).
Como requerer:
Preenchimento de requerimento padrão.
Anexar:
Atestado médico;
Cópia de RG e CPF;
Declaração de URRF, acúmulo de cargos;
Laudo comprovando invalidez;
Último contracheque.
Aposentadoria involuntária:
Passagem do servidor (a) da atividade para a inatividade, após cumprimento do tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo.
a. Aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
b. Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, proventos integrais, quando, cumulativamente:
I. Contar 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem e 40 (quarenta) anos de idade, se mulher;
II. Tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
III. Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b. um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
O servidor de que trata este item terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
I. contar 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II. tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a. 30 (trinta anos), se homem, e 25 ( vinte e cinco) anos, se mulher; e
b. um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
A qualquer tempo, os servidores que até a data da publicação da Emenda (16/12/98), tenham cumprido os requisitos necessários para concessão da aposentadoria, seja integral ou proporcional, continuam com todos os direitos e garantias assegurados.
O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências da aposentadoria compulsória.
Com a aposentadoria, deixará de receber as seguintes vantagens:
- Adicional de Insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Noturno;
- Adicional por Serviço Extraordinário;
- Auxilio Alimentação;
- Auxilio Pré-escolar;
- Auxilio Transporte;
- Cargo de Direção;
- Função Gratificada;
- GEL-VP Trans. Art.2º MP nº 1.57-7;
- Gratificação de Raio-X.
Como requerer:
Encaminhar processo à SRH com o requerimento padrão devidamente preenchido.
Anexar:
Cópia do RG, Título de Eleitor, CPF e último contra-cheque;
Declaração de bens e valores ou cópias da última declaração de IR;
Declarçaão de acúmulo de cargos, empregos ou proventos;
Nos casos de aposentadoria por invalidez, apresentar relatório e laudo médico em que conste o nome e a natureza da doença ou o CID correspondente, data do último dia de trabalho, data de início da doença e do início da incapacidade do servidor.
Fundamentação Legal:
Art. 186 a 195, da Lei nº 8.112/90
Lei n° 9.527, de 10/12/97
Lei n° 11.907, de 02/02/09
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