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Aposentadoria

É a passagem do servidor ativo para a inatividade, com recebimento de provento considerando o tempo de contribuição, idade ou invalidez para concessão.

Aposentadoria compulsória

Passagem obrigatória do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade, ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Como requerer:
Preenchimento dos seguintes requerimentos
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Requerimento de Aposentadoria

Declaração de Cargos, Empregos ou Atividades de Trabalho


Anexar:
Cópia do RG e CPF;
Declaração de IRRF e acúmulo de cargos;
Último contracheque

Aposentadoria por invalidez

Passagem obrigatória do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, por incapacidade para exercer o serviço público em decorrência de acidente no serviço, moléstia profissional ou doenças especificadas em lei, mediante perídia médica (laudo da JMO).

Como requerer:

Preenchimento de requerimento padrão.
Anexar:
Atestado médico;
Cópia de RG e CPF;
Declaração de URRF, acúmulo de cargos;
Laudo comprovando invalidez;
Último contracheque.

Aposentadoria involuntária:

Passagem do servidor (a) da atividade para a inatividade, após cumprimento do tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo.
   a. Aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
   b. Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, proventos integrais, quando, cumulativamente:
   I. Contar 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem e 40 (quarenta) anos de idade, se mulher;
   II. Tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
   III. Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
     a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
     b. um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
O servidor de que trata este item terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
   I. contar 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
   II. tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
   III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
     a. 30 (trinta anos), se homem, e 25 ( vinte e cinco) anos, se mulher; e
     b. um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
A qualquer tempo, os servidores que até a data da publicação da Emenda (16/12/98), tenham cumprido os requisitos necessários para concessão da aposentadoria, seja integral ou proporcional, continuam com todos os direitos e garantias assegurados.
O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências da aposentadoria compulsória.
Com a aposentadoria, deixará de receber as seguintes vantagens:
   - Adicional de Insalubridade;
   - Adicional de Periculosidade;
   - Adicional Noturno;
   - Adicional por Serviço Extraordinário;
   - Auxilio Alimentação;
   - Auxilio Pré-escolar;
   - Auxilio Transporte;
   - Cargo de Direção;
   - Função Gratificada;
   - GEL-VP Trans. Art.2º MP nº 1.57-7;
   - Gratificação de Raio-X.

Como requerer:
Encaminhar processo à SRH com o requerimento padrão devidamente preenchido.
Anexar:
Cópia do RG, Título de Eleitor, CPF e último contra-cheque;
Declaração de bens e valores ou cópias da última declaração de IR;
Declarçaão de acúmulo de cargos, empregos ou proventos;
Nos casos de aposentadoria por invalidez, apresentar relatório e laudo médico em que conste o nome e a natureza da doença ou o CID correspondente, data do último dia de trabalho, data de início da doença e do início da incapacidade do servidor.

Fundamentação Legal:
Art. 186 a 195, da Lei nº 8.112/90
Lei n° 9.527, de 10/12/97
Lei n° 11.907, de 02/02/09

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