Resolução 26/09 que regulamenta o Estágio Não Obrigatório na UFPI
Resolução Nº 26/09
CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO
Regulamenta Estágio Não Obrigatório, na UFPI.
O Reitor da Universidade Federal do Piauí e Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão do mesmo Conselho, em reunião de 08/02/09 e, considerando:
- a importância dos Estágios Não Obrigatórios na formação dos alunos da UFPI, como mecanismos de maior interação e aproximação da Comunidade/Universidade, bem como a necessidade de adequar a atividade de Estágios Não Obrigatórios à nova Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 que dispõe sobre estágios;
- o Processo Nº 23111.003632/09-11.
RESOLVE:
Art. 1º O Estágio Não Obrigatório é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam matriculados na Universidade Federal do Piauí, ou nos seus colégios de ensino médio.
Parágrafo único. O Estágio Não Obrigatório diferencia-se do Estágio Obrigatório, por ser desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.
Art. 2º O Estágio Não Obrigatório deverá fazer parte do projeto pedagógico do curso. O curso em cujo projeto pedagógico não constar o Estágio Não Obrigatório, seus alunos não poderão participar desta modalidade de estágio.
Art. 3º Por ser um ato supervisionado, o Estágio Não Obrigatório exige o acompanhamento de um professor supervisor.
§ 1º Caberá à Coordenação de cada curso indicar os professores supervisores.
§ 2º O professor orientador elaborará o plano de estágio a ser apresentado à Coordenadoria de Cursos Seminários e Estágios Extracurriculares (atual Coordenadoria de Cursos e Estágios Não Obrigatórios – CCENO) da Pró-Reitoria de Extensão (PREX).
Art. 4º O Estágio Não Obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 5º O Estágio terá um tempo máximo de dois anos.
Art. 6º A Universidade Federal do Piaui celebrará convênios com instituições públicas e privadas para viabilizar o Estágio Não Obrigatório dos seus alunos naquelas instituições.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput deste artigo será assinado pelo Pró-Reitor de Extensão, desde que o mesmo não acarrete compromisso financeiro para a UFPI.
Art. 7º O Estágio Não Obrigatório será celebrado por meio de um Termo de Compromisso.
§ 1º O Termo de Compromisso será assinado pelo Coordenador de Cursos Seminários e Estágios Extracurriculares (atual Coordenador de Cursos e Estágios Não Obrigatórios), pelo responsável pela Instituição concedente do Estágio, pelo aluno e pelo professor supervisor.
§ 2º No Termo de Compromisso constará as obrigações e direitos da Instituição concedente, do estagiário e da Universidade Federal do Piauí.
§ 3º Cada Termo de Compromisso terá a validade de seis meses, sendo renovado, após seu término até completar o período de dois anos.
Art. 8º A Universidade Federal do Piauí e as Instituições concedentes dos estágios poderão recorrer a agentes integradores de estágios mediante convênios assinados com estes.
Art. 9º O Estágio Não Obrigatório deverá estar sempre acompanhados de uma bolsa ou outra forma de contraprestação acordada entre as partes, não podendo haver Estágio Não Obrigatório sem remuneração.
Parágrafo único. Será obrigatória concessão de auxílio transporte para o estagiário pago pela Instituição concedente.
Art. 10 Todo estagiário deverá estar coberto com um seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice deve ser compatível com os valores de mercado.
Art. 11 É vedada a cobrança de qualquer valor ao estagiário.
Art. 12 Os estudantes para participarem do Estágio Não Obrigatório deverão estar regularmente matriculados e obedecer as seguintes condições:
I- não ser reprovado por falta durante o período do estágio;
II- estar matriculado no número mínimo de disciplinas exigido pelo Projeto Pedagógico do Curso;
III - apresentar bom desempenho acadêmico.
Art. 13 Os alunos da Universidade Federal do Piauí poderão realizar Estágio Não Obrigatório dentro da própria Instituição, desde que cumpram as condições dos artigos anteriores.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput deste artigo só poderá se realizar se houver garantia de verbas para cumprir as exigências desta Resolução.
Art. 14 Alunos de outras Instituições de ensino poderão realizar Estágio Não Obrigatório na Universidade Federal do Piauí, desde que seja assinado convênio entre as duas instituições.
§ 1º O convênio de que trata o caput deste artigo só poderá ser assinado pelo Reitor da Universidade Federal do Piauí, após apreciação dos Conselhos Superiores.
§ 2º As despesas referentes a seguro, auxílio transporte, bolsa ou qualquer outra despesa inerente ao Estágio de que trata o caput deste artigo, ficarão por conta da Instituição conveniada.
§ 3º Em nenhuma hipótese as atividades referentes ao caput deste artigo poderão inviabilizar ou ser preponderante sobre as atividades regulares da Universidade Federal do Piauí.
Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Teresina, 04 de março de 2009.
Profº. Dr. Luiz de Sousa Santos Junior
Reitor
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