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Resolução Nº 216/2010 - CEPEX

 

 

  

Resolução Nº 216/10

 

 

CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO

 

  Regulamenta os Eventos e Cursos de Extensão na Universidade Federal do Piauí e dá outras providências.

 

 

                        O Reitor da Universidade Federal do Piauí e Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão do mesmo Conselho, em reunião de 04/11/10 e, considerando:

-          o Processo Nº 23111.019696/10-78;

-          a necessidade de regulamentar as Atividades de Extensão da Universidade Federal do Piauí (UFPI), previstas nos artigos 42 e 43, do Estatuto da UFPI, combinado com os artigos 123 a 127, do Regimento Geral desta IES;

-          a importância dos Cursos de Extensão como mecanismos de maior interação e aproximação entre a Comunidade e a Universidade;

-          a presença , no público-alvo desses Cursos e Eventos, de ampla e diversificada clientela, não necessariamente portadora de grau acadêmico de nível superior;

                  -   a Medida Provisória de Nº 495, de 19 de julho de 2010.

 

RESOLVE:

Seção I

Das Definições

 

            Art. 1º Consideram-se Eventos de Extensão Universitária: congressos, conferências, seminários, oficinas, simpósios, jornadas, semanas, encontros, fóruns, reuniões, circuitos, workshops, mesas redondas, painéis, exposições, espetáculos, festivais, feiras, salões, mostras, lançamentos, recitais, concertos, apresentações teatrais, exibições de vídeos e filmes, apresentações públicas de músicas, cantos e danças, campeonatos, torneios, olimpíadas – esportivas e/ou intelectuais – e outros que tenham semelhança ou similaridade cm aqueles, aqui referidos.

            Parágrafo Único – A realização dos Eventos de Extensão nesta Universidade, previstos no caput deste artigo, depende, obrigatoriamente, de prévia autorização da Pró- Reitoria de Extensão (PREX).

 

            Art. 2º Caracterizam Cursos de Extensão Universitária aqueles que contemplem um conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico e prático, e que favoreçam a socialização e a apropriação, pela comunidade, de conhecimentos produzidos na Universidade, ou fora dela, de forma presencial ou à distância, contribuindo para uma maior articulação entre o saber acadêmico e as práticas sociais.

  

            Art. 3º Os Cursos de Extensão, conforme os objetivos e conteúdos,  podem ser classificados em: Cursos de Aperfeiçoamento, Cursos de Atualização e Cursos de Formação Complementar.

I.       CURSO DE APERFEIÇOAMENTO objetiva a formação continuada de profissionais em uma área do conhecimento;

II.    CURSO DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL visa ampliar conhecimentos, habilidades ou técnicas em uma área de atividade profissional específica, com amplitude e abrangência menos complexa que aquela exigida para o Curso de Aperfeiçoamento;

III.  CURSO DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR tem como objetivo oferecer noções complementares e/ou aprofundar conhecimentos em áreas específicas, inseridas dentro das atividades acadêmicas da Instituição.  

 

            Art. 4º Os Cursos e Eventos de Extensão aqui descritos estão, indistintamente, sujeitos à ordenação estabelecida pela presente Resolução.

 

                                                  Seção II

Do Público-Alvo

 

 

            Art. 5º Os Cursos e Eventos de Extensão serão abertos ao público interno e externo, podendo sua execução ocorrer dentro e fora da Universidade.

 

            Art. 6º Os Cursos de Extensão, conforme os pré-requisitos para o ingresso nos mesmos, podem ser classificados como:

I.          Cursos Livres – sem exigência de grau de escolaridade dos participantes;

II.     Cursos de Formação Continuada – exigência de comprovante de conclusão do grau de escolaridade de acordo com o objetivo e o público-alvo a que se destina – Nível Fundamental, Nível Médio, Nível Superior.

 

            Art. 7º Os Cursos e Eventos de Extensão, finalidade desta, têm como objetivo precípuo, o atendimento às demandas e necessidades da sociedade piauiense e brasileira, devendo sua realização favorecer o cumprimento eficiente e eficaz das missões prescritas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), da UFPI.

            Parágrafo Único. Os Cursos de Extensão Universitária, no âmbito da UFPI, só se justificam em face de ganhos acadêmicos para a Instituição, com a imersão dos participantes em um ambiente acadêmico que favoreça o desenvolvimento de novas técnicas, abordagens e metodologias.

 

  

Seção III

Da Criação, da Autorização e da Execução

 

 

            Art. 8º A criação de um Curso de Extensão na UFPI, obedece às seguintes etapas:

I.                    Elaboração da proposta em formulário próprio, fornecido pela Pró-Reitoria de Extensão – PREX, Conforme Anexos I e II;

II.                 Submissão da proposta às Assembleias Departamentais e Conselhos Departamentais dos docentes envolvidos;

III.               Apreciação da proposta pela Coordenadoria fim da PREX;

IV.              Aprovação da proposta pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPEX.

 

            Art. 9º Matriculado o número mínimo de alunos previsto na proposta, o Curso de Extensão deverá ser, obrigatoriamente, ofertado;

 

            Art. 10 A oferta de Curso de Extensão na UFPI, sem a devida autorização do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPEX é, terminantemente, proibida.

 

            Art. 11 A divulgação dos Cursos de Extensão, ofertados pela UFPI, é atribuição própria da Pró-Reitoria de Extensão (PREX), podendo esta autorizar a Unidade de Ensino proponente, a fazer divulgações complementares, mediante análise prévia do material de divulgação.

 

            Art. 12 O funcionamento de Curso de Extensão será autorizado pelo prazo máximo de dois anos e, ao final do mesmo, comprovada a existência de demanda, será necessária a tramitação de uma nova proposta de curso, para apreciação e aprovação em todas as instâncias colegiadas.

 

 

Seção IV

Da Organização Acadêmico-Curricular dos Cursos de Extensão

 

 

            Art. 13 Os Cursos de Extensão, do ponto de vista de sua organização acadêmica e nos diferentes formatos, terão a seguinte composição:

I.                    Aperfeiçoamento – carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) e máxima de 240 (duzentos e quarenta) horas, devendo constituir-se em um conjunto estruturado de disciplinas ou atividades correlatas, cada uma com carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula, organizadas em módulos de, no mínimo, 30 (trinta) horas-aula;

II.                 Atualização – carga horária mínima de 40 (quarenta) e máxima de 60 (sessenta) horas-aula, computado o tempo de estudo individual e em grupo, ou de atividades extraclasse, desde que estes não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso;

  

III.               Formação Complementar – carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula, não computado o tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência docente, ou de atividades extraclasse.

           

               Parágrafo Único. A atividade de extensão que não alcançar a carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula será classificada como evento de extensão.

 

 

Seção V

Da Coordenação e do Corpo Docente dos Cursos de Extensão

 

 

            Art. 14  Cada Curso de Extensão terá um Coordenador Acadêmico e, quando necessário, um Coordenador Adjunto, docentes do quadro efetivo da UFPI, aprovados pela Unidade de Ensino, no momento da apreciação do projeto de sua criação e designados pela Pró-Reitoria de Extensão – PREX, através de Portaria.

            § 1º Um mesmo docente não poderá coordenar mais de um Curso de Extensão, com retribuição pecuniária, ao mesmo tempo e só poderá coordenar, sequencialmente, o mesmo curso pelo prazo de dois anos.

            § 2º No caso de vacância da coordenação, a Unidade deverá fazer imediata comunicação à PREX, que procederá à nomeação do coordenador substituto.

 

            Art. 15 O corpo docente dos Cursos de Extensão será constituído, preferencialmente, por professores da Universidade Federal do Piauí, desde que sua atuação não resulte em prejuízo de suas obrigações docentes.

            § 1º Poderão também integrar o corpo docente dos Cursos de Extensão da UFPI profissionais titulados de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, desde que resguardado o limite máximo de 30 % (trinta por cento). Este limite apenas poderá ser excedido em casos especiais e mediante parecer técnico da PREX, que justifique a exceção.

            § 2º Os Cursos de Extensão poderão ser realizados, em consórcio, com outras instituições públicas e privadas, condicionando-se, nesse caso, que o coordenador seja docente do quadro efetivo da UFPI.

            § 3º Em casos especiais, profissionais não titulados, com notório conhecimento, poderão ministrar disciplinas em Cursos de Extensão. No entanto, a coordenação do curso deverá apresentar justificativa acompanhada do curriculum vitae do ministrante proposto.

            § 4º Os Cursos de Extensão poderão ser ministrados, também, por estudantes, sob a supervisão de docentes da UFPI, mediante justificativa circunstanciada constante da proposta de sua criação, observados os critérios da PREX e as recomendações da Medida Provisória Nº 495/2010 (artigo 4º-B).       

            § 5º Na hipótese de ocorrência do previsto no parágrafo anterior, a seleção de estudantes docentes será feita através de chamada interna.

 

            Art. 16 Os Cursos de Extensão regulados por esta Resolução, estão obrigados à apuração de freqüência, ao acompanhamento sistemático e à verificação formal de aprendizagem, nos moldes preconizados pela PREX.

 

            Art. 17 A carga horária dos docentes, assim como a do Coordenador do Curso de Extensão, não excederá os limites legais estabelecidos pelo Decreto Nº 6.114/2007, pela Lei Nº 8.112/1990 e pelas Resoluções Nº 013/2007/CONSUN e Nº 213/2006/CEPEX e pela Medida Provisória Nº 495/2010.

 

            Art. 18 Após a conclusão do Curso de Extensão, a Coordenação terá um prazo de, no máximo, trinta dias para apresentar à PREX um relatório das atividades e o rol de alunos a serem certificados.

 

            Art. 19 A expedição dos certificados de conclusão dos Cursos de Extensão é privativa da PREX.

 

Seção VI

Do Gerenciamento Financeiro dos Cursos de Extensão

 

 

            Art. 20 A elaboração de um quadro orçamentário , prevendo receitas, despesas e incorporação de eventuais superávits, é peça obrigatória para a proposta prevista no item I do artigo 8º desta Resolução.

            § 1º A cobrança de taxa para inscrição nos Cursos de Extensão poderá ocorrer, desde que a mesma esteja prevista na configuração orçamentária de seu plano de trabalho, quando de sua autorização.

            § 2º Na hipótese de ocorrência do previsto no parágrafo anterior, a taxa referida deverá ser recolhida à Conta Única do Tesouro, através da Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

            Art. 21 Os Cursos de Extensão poderão, para efeito de gestão administrativa e financeira, estritamente necessária à execução do projeto, ser realizados através da celebração de convênio ou contrato com a Fundação de Apoio, desde que não se enquadrem nas vedações estabelecidas pelo § 5º, do artigo 1º, da Lei Nº 8.958/1994, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória Nº 495/2010. 

            § 1º A minuta de convênio ou contrato com a Fundação de Apoio, previstos no caput deste artigo, deverá constar na proposta prevista no item I, do artigo 8º, desta Resolução e terá que ser aprovada pelo Conselho Diretor da FUFPI.

            § 2º Os casos em que não seja possível a celebração de convênios ou contrato com a Fundação de Apoio, a gestão administrativa e financeira dos Cursos de Extensão será de atribuição da Pró-Reitoria de Administração (PRAD), da UFPI, conjuntamente com a PREX.

            § 3º Em quaisquer casos de ocorrência do previsto no parágrafo anterior, a proposta deverá ser submetida ao CEPEX.

 

            Art. 22 A compra de material e/ou equipamento, destinados aos Cursos de Extensão, será feita mediante solicitação prévia à PREX e seguindo o rito já adotado pela Fundação de Apoio, no caso de projetos realizados em convênio ou contrato com a mesma, ou pela PRAD, na hipótese do § 2º do artigo 21.

            § 1º A solicitação de aquisição do material deverá ser encaminhada à PREX, pelo Coordenador, com anuência do Diretor do Centro ou Unidade fim.

            § 2º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos oriundos da execução dos Cursos de Extensão integrarão, obrigatoriamente, o patrimônio da UFPI.

            § 3º O material previsto no caput deste artigo, quando for bibliográfico, deverá ser incorporado ao acervo do Sistema de Bibliotecas da UFPI.

 

 

Seção VII

Da Retribuição Pecuniária

 

 

            Art. 23 A percepção de retribuição pecuniária pelos docentes efetivos da UFPI, referentes aos Cursos de Extensão devem seguir às seguintes condições:

I.                    que a remuneração não entre em contradição com os regramentos legais em vigor e contemple os parâmetros estabelecidos pelas Instruções Normativas do Governo Federal para a matéria;

II.                 que a atividade extensionista se caracterize como atividade eventual e/ou esporádica, nos termos da Resolução Nº 213/06 – CEPEX;

III.               que a atividade extensionista não seja contada para progressão funcional, computada como carga horária regular do docente e nem implique em redução da mesma;

IV.              que o valor da hora-atividade desenvolvida seja estabelecida em conformidade com a Resolução Nº 013/07 – CONSUN, de 25/05/07 e Anexo I, da Resolução Nº 015/2009/CAD, de 24/09/2009;

V.                 que a solicitação de pagamento seja encaminhada à PREX, pelo Coordenador, com anuência do Diretor do Centro ou Unidade fim.

 

            Art. 24 É vedada a realização de Cursos de Extensão com previsão de retribuição pecuniária, de caráter individual, por docente em regime de dedicação parcial, integral e exclusiva.

 

 

Seção VIII

Das Disposições Finais

 

 

            Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pela PREX, ouvidas as Coordenações dos Cursos, a PRAD, a Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento (PROPLAN), em conformidade com a legislação vigente e, em última instância pelo CEPEX.

           

            Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Teresina, 08 de novembro de 2010.

 

 

 

Profº. Dr. Luiz de Sousa Santos Junior

Reitor

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