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Resoluções

Universidade Federal do Piauí
Gabinete do reitor
 
Resolução nº 043/95
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
 
Regulamenta a Verificação do Rendimento Escolar nos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Piauí.
O Reitor da Universidade Federal do Piauí e Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão do mesmo Conselho em reunião de 05.05.95 e, considerando:
* o resultado dos estudos realizados sobre o Sistema de Verificação do Rendimento Escolar regulamentado através da Resolução nº 003/94-CEPEX.
 
RESOLVE:
Art. 1º - A avaliação do rendimento escolar será feita por período letivo, em cada disciplina, através da verificação do aproveitamento e da assiduidade às atividades didáticas.
Art. 2º - A assiduidade será aferida através da freqüência às atividades didáticas programadas para o período letivo.
Parágrafo Único: Não haverá abono de faltas, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
Art. 3º - O aproveitamento escolar será avaliado através de acompanhamento contínuo do desempenho do aluno e, especialmente, dos resultados obtidos em verificações parciais e exame final.
§ 1º - O exame final constará de prova, abrangendo o conjunto do conteúdo programático da disciplina, devendo ser realizado no mínimo 05 (cinco) dias após a divulgação do resultado da média das verificações parciais, observado o Calendário Universitário.
§ 2º - Considera-se prova os testes com questões objetivas e/ou dissertativas e os trabalhos práticos, os quais devem expressar o conjunto da aprendizagem do aluno, durante o período letivo.
Art. 4º - O aluno que não comparecer às verificações parciais e/ou exame final terá direito a requerer a oportunidade de realizá-los em segunda chamada.
§ 1º - O candidato a exame de segunda chamada poderá requerê-lo por si, ou por procurador legalmente constituído, ao(s) professor(es) da disciplina, através do Departamento responsável pela mesma, num prazo de 03 (três) dias úteis, justificando através de documento o motivo da ausência.
§ 2º - Consideram-se motivos que justificam a ausência do aluno às verificações parciais e/ou exame final:
I - Doenças;
II - Doença ou óbito de familiares diretos.;
III - Audiência judicial;
IV - Militares, policiais e outros profissionais em missão oficial;
V - Participação em congressos, reuniões oficiais ou eventos culturais representando a Universidade, o Município ou o Estado;
VI - Outros motivos que, apresentados, possam ser julgados procedentes.
§ 3º - O professor ou professores da disciplina terão um prazo máximo de dois dias úteis, a partir do recebimento do requerimento para julgá-lo e marcar a data de realização da verificação de segunda chamada.
§ 4º - A realização da verificação de segunda chamada obedecerá ao prazo de até 05 (cinco) dias após o deferimento do pedido do aluno, observando o Calendário Universitário.
§ 5º - A verificação de segunda chamada deverá contemplar o mesmo conteúdo da
verificação parcial ou exame final a que o aluno não compareceu.
Art. 5º - Os resultados das avaliações serão expressos por nota obedecendo uma escala de 0(zero) a 10(dez).
Art. 6º - A modalidade, o número e a periodicidade das verificações parciais deverão ser explicitados no Plano de Ensino de acordo com a especificidade da disciplina.
Parágrafo Único - O Plano de Ensino da disciplina, contendo no mínimo, ementa, objetivos, conteúdo programático, procedimento de ensino, sistemática de avaliação e bibliografia deverá ser aprovado pela Assembléia Departamental e entregue aos alunos no início de cada período letivo.
Art. 7º - Nos instrumentos destinados às verificações parciais e exame final deverão constar o valor correspondente a cada questão.
Art. 8º - Para efeito de registro, o número de verificações parciais deverá ser proporcional à carga horária da disciplina, respeitado o mínimo de:
I - 2 (duas), nas disciplinas com carga horária igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) horas;
II - 3 (três), nas disciplinas com carga horária de 60 (sessenta) a 75 (setenta e cinco) horas;
III - 4 (quatro), nas disciplinas com carga horária superior a 75 (setenta e cinco) horas.
Art. 9º - Será considerado aprovado na disciplina o aluno que:
I - obtiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina e média aritmética igual ou superior a 7 (sete) nas verificações parciais;
II - não atendendo ao inciso e submetido ao exame final, obtiver média aritmética igual ou superior a 6 (seis) resultante da média aritmética das verificações parciais e da nota do exame final.
Art. 10 - O aluno que não obtiver, no mínimo, média aritmética 4 (quatro), nas verifica ções parciais, não poderá se submeter ao exame final.
Art. 11 - Será considerado reprovado o aluno que se incluir em um dos três itens:
I - obtiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina;
II - obtiver média aritmética inferior a 4 (quatro) nas verificações parciais;
III - obtiver média aritmética inferior a 6 (seis), resultante da média aritmética das verificações parciais e da nota do exame final.
Parágrafo Único: Ao aluno reprovado por falta será atribuída a nota 0 (zero).
Art. 12 - A avaliação do rendimento escolar da aluna sob regime de licença gestante e de alunos com outras enfermidades assegurados na legislação, obedecerão aos crité-rios estabelecidos nesta Resolução e na legislação especifica.
Parágrafo Único - Os Conselhos Departamentais definirão normas disciplinando o atendimento aos casos previstos no caput deste artigo de acordo com as suas especificidades.
Art. 13 - O resultado da avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso será registrado em apenas uma nota, obedecendo ao estabelecido no Art. 5º.
§ 1º - A Coordenação do Curso estabelecerá as normas para a realização do Trabalho de Conclusão de Curso, que serão aprovadas pelo respectivo Colegiado.
§ 2º - Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete).
Art. 14 - O resultado da avaliação do Estágio Curricular Supervisionado será registrado em apenas uma nota, obedecendo ao estabelecido no Art. 5º.
§ 1º - Será considerado aprovado o aluno que obtiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), do Estagio e nota igual ou superior a 7 (sete).
§ 2º - A exigência de freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) não se aplica aos Cursos que possuam legislação específica disciplinando o assunto.
Art. 15 - O aluno terá direito a vistas e ao resultado obtido em cada verificação
parcial e exame final.
§ 1º - O professor deverá divulgar e discutir em sala de aula o resultado das verificações parciais até 10 (dez) dias úteis após sua realização.
§ 2º - Não procedendo o professor na forma do disposto no parágrafo anterior, o Chefe de Departamento responsável pela disciplina, quando comunicado, deverá tomar as medidas necessárias, para que seja divulgado o resultado no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - O professor que não proceder de conformidade com os parágrafos anteriores (deste artigo) ficará impedido de realizar a próxima verificação parcial ou exame final.
Art. 16 - O resultado das verificações parciais e do exame final deverá ser oficialmente divulgado pelo Departamento responsável pela disciplina, imediatamente após a entrega pelo professor.
Art. 17 - O aluno poderá requerer revisão da correção das verificações parciais e do exame final ao Departamento responsável pela oferta da disciplina, até 2 (dois) dias úteis após a divulgação da nota pelo Departamento.
§ 1º - O requerimento deverá apresentar os motivos que justificam o pedido de revisão,
explicitando os itens e aspectos que devem ser revistos.
§ 2º - O requerimento será encaminhado ao(s) professor(es) da disciplina devendo a revisão ser realizada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da data do recebimento do requerimento pelo(s) professor(es).
§ 3º - Em caso de impedimento legal do(s) professor(es) da disciplina, o requerimento será encaminhado a uma Comissão de 3 (três) professores da disciplina ou de disciplinas correlatas, designados pelo Chefe de Departamento para proceder à revisão, utilizando os mesmos critérios adotados na primeira correção.
§ 4º - Os instrumentos de verificações parciais e exame final ficarão sob a guarda do professor até serem esgotados os prazos para revisão, previstos nesta Resolução.
Art. 18 - Após a revisão o resultado será encaminhado ao Chefe de Departamento onde será divulgado, tendo o aluno o prazo de 2 (dois) dias úteis para tomar ciência, sendo-lhe permitido o acesso à verificação parcial ou exame final revisado.
Parágrafo Único - Caso a revisão tenha sido realizada apenas pelo professor da disciplina e o aluno discorde do seu resultado, poderá recorrer, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da ciência a que se refere o caput desse artigo, para o Departamento que, através da chefia, designará uma Comissão de 3 (três) docentes para proceder nova revisão, utilizando os mesmos critérios da primeira correção respeitado o prazo que estabelece o Parágrafo 2º do Art. 17, desta Resolução.
Art. 19 - Esgotados os procedimentos de revisão de que trata esta Resolução, o processo será arquivado no respectivo Departamento.
Art. 20 - Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o respectivo Colegiado de Curso e apreciado pelo CEPEX.
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada a Resolução nº 003/94-CEPEX.
 
Teresina, 17 de setembro de 1995.
 
Prof. Charles Carvalho Camilo da Silveira
Reitor

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