CAPÍTULO X – DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
CAPÍTULO X – DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
Art. 46 - Para a obtenção do diploma de mestre, o aluno deverá atender às seguintes condições:
I - Ter entregue 7 (sete) cópias impressas e 10 (dez) CDs-ROM da versão final da Dissertação, à Coordenação, dentro do prazo estipulado no Art. 45, § 2°;
II - Ter apresentado à Coordenação comprovante de regularidade junto às Bibliotecas da UFPI;
III - Ter entregue à Coordenação, cópia de artigo originário da Dissertação e comprovante de envio a periódico indexado pelo Qualis da CAPES, Área de Geografia, sendo o estrato de classificação do periódico definido pelo Colegiado;
§ Único. Em caso da não publicação, pelo pós-graduando, do que preceitua o inciso III, deste Art., o orientador poderá publicar o artigo do seu orientando, como co-autor.
Art. 47 - A UFPI outorgará os títulos a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas para os pós-graduandos que tenham cumprido os dispositivos contidos nos Art. 41 a 45, desta norma.
§ 1° - Os diplomas a que se refere este Art. serão assinados, em cada caso, pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Reitor.
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