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CAPÍTULO X – DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

 

CAPÍTULO X – DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

Art. 46 - Para a obtenção do diploma de mestre, o aluno deverá atender às seguintes condições:

I - Ter entregue 7 (sete) cópias impressas e 10 (dez) CDs-ROM da versão final da Dissertação, à Coordenação, dentro do prazo estipulado no Art. 45, § 2°;

II - Ter apresentado à Coordenação comprovante de regularidade junto às Bibliotecas da UFPI;

III - Ter entregue à Coordenação, cópia de artigo originário da Dissertação e comprovante de envio a periódico indexado pelo Qualis da CAPES, Área de Geografia, sendo o estrato de classificação do periódico definido pelo Colegiado;

§ Único. Em caso da não publicação, pelo pós-graduando, do que preceitua o inciso III, deste Art., o orientador poderá publicar o artigo do seu orientando, como co-autor.

 

Art. 47 - A UFPI outorgará os títulos a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas para os pós-graduandos que tenham cumprido os dispositivos contidos nos Art. 41 a 45, desta norma.

§ 1° - Os diplomas a que se refere este Art. serão assinados, em cada caso, pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Reitor.

 

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