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CAPÍTULO VII – DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO ACADÊMICO

 

CAPÍTULO VII – DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO ACADÊMICO

 

Art. 28 - A verificação do rendimento acadêmico será feita será feita por disciplina, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, ambos eliminatórios por si mesmos.

§ 1° - A critério do professor, a avaliação da eficiência far-se-á por um ou por mais dos seguintes meios de aferição: provas, exames, trabalhos, projetos.

§ 2° - A verificação de que trata este Art. será expressa, em resultado final, por meio de notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez) com, no máximo, uma casa decimal.

§ 3° - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver nota mínima 7,0 (sete) e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 4° - As atividades de Dissertação poderão ser desenvolvidas por mais de um período letivo, devendo o aluno renovar a matrícula a cada período letivo em Elaboração de Dissertação.

 

Art. 29 - Considerar-se-á aprovado no Mestrado o pós-graduando que cumprir os seguintes pré-requisitos:

I - Tenha obtido aprovação em todas as atividades do CMGEO;

II - Tenha demonstrado proficiência em língua estrangeira, de acordo com as exigências deste regimento;

III - Tenha sido aprovado no Exame de Qualificação;

IV - Tenha sido aprovado na defesa da Dissertação.

§ 1° - O rendimento acadêmico será calculado de acordo com a norma da Pós-Graduação stricto sensu , em vigor na UFPI.

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