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Responsabilidade Penal

Responderá penalmente o servidor que cometer qualquer por crimes elencados na Parte Especial, Título XI, Capítulo I - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Adminiatração em Geral, do Código Penal Brasileiro.

I - Peculato, Peculato Culposo - art 312;
II - Peculato mediante erro de outrem - art 313;
III - Inserção de dados falsos em Sistemas de Informação - art 313-A;
IV - Modificação ou alteração não autorizada de Sistemas de Informação - art. 313-B;
V - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - art. 314;
VI - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - art. 315;
VII - Concussão - art. 316;
VIII - Corrupção Passiva - art. 317;
IX - Facilitação de contrabando ou descaminho - art. 318;
X - Prevaricação - art. 319;
XI - Condescendência criminosa - art. 320;
XII - Advocacia administrativa - art. 321;
XIII - Violência arbitrária - art. 322;
XIV - Abandono de função - art. 323;
XV - Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - art. 324;
XVI - Violação de sigilo funcional - art. 325; e
XVII - Violação do sigilo de proposta de concorrência - art. 326.

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